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LEI Nº 006/2005, DE 04 DE MARÇO DE 2005.

 

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ORLEANS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

VALMIR JOSÉ BRATTI, Prefeito do Município de Orleans, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

 

Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a estrutura e modernização administrativa, quadro de pessoal de provimento em comissão e matéria correlata do Poder Executivo Municipal de Orleans, Estado de Santa Catarina, em respeito à ordem constitucional, orgânica e legal.

 

Art.2º - O Município de Orleans é ente federado, que forma união indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e goza de autonomia político-administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO I

Da Administração Municipal

 

Art.3º - A Administração do Poder Executivo Municipal compreende, nos termos desta Lei:

I – a administração direta, autarquias e fundações; e,

II – a administração indireta.

 

Parágrafo único.  A Administração Pública Municipal de Orleans reger-se-á pelos princípios da:

I – legalidade, que consiste na adequação de toda atividade administrativa aos ditames da Lei;

II – impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os administrados os mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza;

III – moralidade, que consiste na boa e útil disciplina interna da Administração Municipal;

IV – publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Municipal, para o conhecimento, controle e início de seus efeitos;

V – eficiência, que consiste em que todas as atividades da Administração Municipal tenham conseqüências positivas, valorizando os recursos financeiros e o resultado dos serviços municipais.

 

 

CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa Direta e Indireta

 

Art.4º - A organização administrativa Direta e Indireta do Poder Executivo é assim constituída:

 

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

a) Gabinete do Prefeito

b) Coordenadoria do Controle Interno

c) Coordenadoria de Marketing e Divulgação

d) Coordenadoria dos Esportes

 

II – UNIDADES VINCULADAS AO GABINETE DO PREFEITO

a)    Assessoria de Gabinete do Prefeito;

 

III – UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADES – MEIO

a)    Secretaria Municipal da Administração

b)    Secretaria Municipal da Fazenda

 

IV – UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADES – FIM

a)    Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo;

b)    Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

c)    Secretaria Municipal da Saúde;

d)    Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação;

e)    Secretaria Municipal da Infra-Estrutura.

 

V – ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE ACONSELHAMENTO

a)  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

b)  Conselho Tutelar

c)  Conselho Municipal de Cultura

d)  Conselho Municipal de Alimentação Escolar

e)  Conselho Municipal do Trabalho e Emprego

f)   Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico e Social

g)  Conselho Consultivo do Plano Diretor

h)  Conselho Direto do FUNREBOM

i)   Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF

j)   Conselho Municipal de Turismo – COMUTUR

k)  Conselho Municipal de Saúde – CMS;

l)   Conselho Municipal de Educação – CME;

m) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR

n)  Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;

o)  Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

p)  Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.

q)  Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC

r)  Comissão Municipal de Trânsito – CMT

s)  Comissão Permanente de Licitações

 

    VI – FUNDOS MUNICIPAIS:

a)    Fundo Municipal de Saúde – FMS;

b)    Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

c)    Fundo Rotativo Habitacional – FRH;

d)    Fundo de Estimulo a Produção Agropecuária;

e)    Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros – FUMREBOM.

 

    VII – ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO:

a)    Junta de Serviço Militar

b)    Unidade de Representação do INCRA

c)    Unidade de Representação do SINE

 

VIII – ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO AUTARQUICA

a)    SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto

 

Parágrafo único. Com a finalidade de otimizar resultados e racionalização dos serviços públicos, o Prefeito pode delegar aos titulares de secretaria ou órgãos, outras atribuições, inclusive responder, interinamente, por mais de uma secretaria ou órgão.

 

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