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Da Secretaria Municipal De
Agricultura, Meio Ambiente, Art.27
- A Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo, como unidade do sistema fim,
compete o planejamento, a execução e o controle dos programas e ações de
governo voltados ao desenvolvimento sustentável das atividades agrícolas e de
pecuária, da preservação do meio ambiente, o desenvolvimento comercial e
industrial, a política de incentivos ao incremento do turismo de negócios, ecológicos,
cultural e étnico. Art.28
- A Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo possui a seguinte estrutura
básica: I. Supervisão
de Departamentos I.I Departamento de
Agricultura I.II
Departamento de Meio Ambiente I.III Departamento de Industria e Comércio I.IV Departamento de Turismo Art. 29 - A Supervisão de Departamentos I. Promover a integração
entre as diferentes secretarias; II.
Realizar reuniões com
seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse do órgão que
dirige; III.Promover treinamentos de
seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento
no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio,
treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas
relacionados com os trabalhos; IV.Cooperar com o
Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de
treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal; V. Despachar assuntos
pendentes diretamente com o chefe imediato; VI.Apresentar ao Chefe
imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção, e
trimestralmente emitir relatórios das atividades do órgão sob sua jurisdição,
sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VII.
Participar de reuniões
com as Chefias, quando convocado; VIII.Manter a disciplina do
pessoal; IX.
Distribuir o serviço ao
pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua
rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos,
em colaboração direta com os seus superiores imediatos; X.Organizar na
periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao
Secretário, para remeter ao Departamento de Pessoal. XI. Propor em nível de
direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de
faltas ou irregularidades; XII.
Fazer cumprir
rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as
disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços. Art.30
- Ao Departamento de Agricultura compete: I
– planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura,
agropecuária e ações congêneres; II
– promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes; III
– incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com a da
Secretaria de Educação do Município; IV
– promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária; V
– incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do
interior, onde elas não existem; VI
– orientar as comunidades agrícolas, no sentido de aumentar a qualidade,
produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada
comercialização e consumo; VII
– organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos
produtos diretamente do produtor ao consumidor; VIII
– organizar com o Departamento de Turismo, ao nível municipal e regional,
eventos e promoções, feiras e exposições agropecuárias; IX
– desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras
que visem ao melhoramento genético dos rebanhos; X
– promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal; XI
– apoiar a instalação de açudes, irrigação e demais práticas visando o
desenvolvimento da piscicultura; XII
– apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a
integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da
produção; XIII
– promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à
economia doméstica; XIV
– incentivar o armazenamento e silagem, visando a formação de estoques
regulares; XV
– orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural, junto aos
órgãos financeiros públicos e privado; XVI
– coordenar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor Rural, visando à
ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural, contemplando: a) o
mapeamento e cadastramento de todas as propriedades rurais do Município; b) a
titulação da propriedade de imóvel rural; c) os
níveis de utilização e conservação das áreas agricultáveis; d) o
aproveitamento dos recursos hidronaturais; e) o
mapeamento das áreas de preservação existentes; f) o
levantamento aerofotogramétrico. XVII
- criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade
rural; XVII
- promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente
com a atividade privada e os órgãos governamentais; XVIII
- incentivar a implantação de obras de
infra-estrutura básica, visando incentivar a permanência do agricultor na zona
rural; Art.31
- Ao Departamento de Meio Ambiente compete: I. Desenvolver
ações junto ao SAMAE voltadas para o abastecimento de água potável e de boa
qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais; II.Promover
a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais, visando
o florestamento e o reflorestamento; III. Apoiar
e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade para a
preservação do meio ambiente sadio; IV.
Promover
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município; V. Promover
a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e
vigilância sanitária; VI.Definir
espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do
Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o
caso; VII. Exigir
de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente
prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental,
com ampla divulgação; VIII. Controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente; IX. Promover
a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no
Município e em cooperação com a Secretaria da Educação em todos os níveis e
modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio
ambiente; X. Fiscalizar
o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do
regulamento; XI.Coibir,
por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a
confrontos de crueldade; XII. Proteger
a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco; XIII.Fiscalizar
e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente; XIV. Proteger
as fontes e mananciais de águas; XV. Controlar
processos de florestamento e reflorestamentos decorrentes de legislação
municipal; XVI. Exercer
outras atribuições ou tarefas que lhe forem atribuídas. Art.32 - Ao Departamento
de Indústria e Comércio compete: I
– Promoção da busca de meios visando desenvolvimento comercial e industrial do
Município; II
– Desenvolvimento de política de incentivos fiscais; III
– Promoção e melhorias nas indústrias, comércios, serviço, do Município,
através de desenvolvimento de pesquisas, levantamento e cadastramento de
oportunidades e interesses; IV
– Planejamento, organização, direção e controle da política industrial,
comercial e de serviços do Município, objetivando a implementação de uma linha
desenvolvimentista, destinada à geração de empregos, abastecimentos do comércio
local ou não, através de técnicas e melhorias de qualidades dos produtos e
serviços; V
– assessor a pequena e micro-empresa, estimulando-a na legalização e na geração
de empregos; VI
– Implementação e definição de instalação do Distrito Industrial; VII
– interagir nas relações empresariais para micro, média e pequena empresa, bem
como pelas relações de comércio internacionais; VIII
– Apoiar e orientar a iniciativa privada, assessorando-a na captação de
recursos financeiros para o desenvolvimento econômico do Município; IX – estimular a instalação de novas empresas, bem como
incentivar e apoiar os micros e pequenas empresas; X – realizar estudos a fim de criar e ampliar centros para
comercialização de produtos fabricados no Município; XI – estruturar e prestar informações comerciais, industriais
e de prestação de serviços; XII – estudos e pesquisas de mercado, para identificar
oportunidades potenciais para colocação de produtos municipais; XIII – formar, treinar, preparar, com o apoio de outros
organismos, mão-de-obra qualificada, visando a sua colocação no mercado de
trabalho; XIV – criação de oportunidades de trabalho para quem enfrenta
dificuldades de colocação no mercado. XV
– executar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo Art. 33 - Ao Departamento de
Turismo compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar
atividades relacionadas ao turismo, tendo como diretriz básica: I – Estudar a dinâmica do turismo, para servir de base ao
desenvolvimento das atividades no Município, considerando o perfil e as
potencialidades locais; II – Promover condições amplas e ideais para consolidação do
Município no mercado do turismo; III – Buscar fontes de recursos para o desenvolvimento do
turismo no Município e na região, mediante instalação de hotéis, pousadas; IV
– Desenvolvimento de política de incentivos ao incremento do turismo de
negócios, ecológicos, cultural e étnico; V
– Promoção e organização de eventos festivos, feiras de rua, calçadão e outras
formas, a fim de estimular o comércio e turismo do Município; VII
– em parceria com o Departamento de Meio Ambiente, o desenvolvimento de
programas de educação, preservação e conservação dos ecossistemas do Município,
integrado a região; VIII
- implementação de acordos, convênios e parcerias com entidades governamentais
ou privadas, no âmbito estadual, federal ou internacional, voltadas para o
incremento do turismo. IX
– Efetuar o registro das empresas dedicadas ao turismo e fiscalizá-las, segundo
as normas fixadas; X – Analisar o mercado turístico e planejar o seu
desenvolvimento, sugerindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a
serem estimuladas e incentivadas. XI - Estruturar e prestar informações turísticas; organizar,
desenvolver e patrocinar campanhas para preparar a comunidade à prestar
informações e receber bem o turista; X
– Formar mão-de-obra de pessoal para prestar serviços de orientação turística,
hotelaria, restaurantes, hospedagens; XI
– Incentivar a cultura popular como forma de atração turística; XII – Dispor e divulgar ao público os níveis de equipamentos
e serviços relacionados ao turismo; XIII – Criar e desenvolver as campanhas institucionais
diretamente voltadas para difundir as potencialidades turísticas do Município e
região.
Secretário: Eduardo Bertoncini Telefone: (48) 3466-3561 E-mail: agricultura@orleans.sc.gov.br |
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