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Da Secretaria Municipal De Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art.27 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo, como unidade do sistema fim, compete o planejamento, a execução e o controle dos programas e ações de governo voltados ao desenvolvimento sustentável das atividades agrícolas e de pecuária, da preservação do meio ambiente, o desenvolvimento comercial e industrial, a política de incentivos ao incremento do turismo de negócios, ecológicos, cultural e étnico.

 

Art.28 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo possui a seguinte estrutura básica:

 

I.  Supervisão de Departamentos

I.I Departamento de Agricultura

I.II Departamento de Meio Ambiente

I.III Departamento de Industria e Comércio

I.IV Departamento de Turismo

 

Art. 29 - A Supervisão de Departamentos

 

I.  Promover a integração entre as diferentes secretarias;

II. Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse do órgão que dirige;

III.Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com os trabalhos;

IV.Cooperar com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;

V. Despachar assuntos pendentes diretamente com o chefe imediato;

VI.Apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção, e trimestralmente emitir relatórios das atividades do órgão sob sua jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;

VII. Participar de reuniões com as Chefias, quando convocado;

VIII.Manter a disciplina do pessoal;

IX. Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;

X.Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao Secretário, para remeter ao Departamento de Pessoal.

XI. Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;

XII. Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços.

 

Art.30 - Ao Departamento de Agricultura compete:

 

I – planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária e ações congêneres;

II – promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes;

III – incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com a da Secretaria de Educação do Município;

IV – promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária;

V – incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do interior, onde elas não existem;

VI – orientar as comunidades agrícolas, no sentido de aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada comercialização e consumo;

VII – organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos produtos diretamente do produtor ao consumidor;

VIII – organizar com o Departamento de Turismo, ao nível municipal e regional, eventos e promoções, feiras e exposições agropecuárias;

IX – desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos;

X – promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal;

XI – apoiar a instalação de açudes, irrigação e demais práticas visando o desenvolvimento da piscicultura;

XII – apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;

XIII – promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia doméstica;

XIV – incentivar o armazenamento e silagem, visando a formação de estoques regulares;

XV – orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural, junto aos órgãos financeiros públicos e privado;

XVI – coordenar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor Rural, visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural, contemplando:

a) o mapeamento e cadastramento de todas as propriedades rurais do Município;

b) a titulação da propriedade de imóvel rural;

c) os níveis de utilização e conservação das áreas agricultáveis;

d) o aproveitamento dos recursos hidronaturais;

e) o mapeamento das áreas de preservação existentes;

f)   o levantamento aerofotogramétrico.

 

XVII - criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade rural;

XVII - promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com a atividade privada e os órgãos governamentais;

XVIII - incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, visando incentivar a permanência do agricultor na zona rural;

 

Art.31 - Ao Departamento de Meio Ambiente compete:

 

I. Desenvolver ações junto ao SAMAE voltadas para o abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais;

II.Promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais, visando o florestamento e o reflorestamento;

III. Apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente sadio;

IV. Promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;

V. Promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e vigilância sanitária;

VI.Definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso;

VII. Exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação;

VIII. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

IX. Promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no Município e em cooperação com a Secretaria da Educação em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;

X. Fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do regulamento;

XI.Coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a confrontos de crueldade;

XII. Proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;

XIII.Fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente;

XIV. Proteger as fontes e mananciais de águas;

XV.  Controlar processos de florestamento e reflorestamentos decorrentes de legislação municipal;

XVI. Exercer outras atribuições ou tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Art.32 - Ao Departamento de Indústria e Comércio compete:

 

I – Promoção da busca de meios visando desenvolvimento comercial e industrial do Município;

II – Desenvolvimento de política de incentivos fiscais;

 

III – Promoção e melhorias nas indústrias, comércios, serviço, do Município, através de desenvolvimento de pesquisas, levantamento e cadastramento de oportunidades e interesses;

IV – Planejamento, organização, direção e controle da política industrial, comercial e de serviços do Município, objetivando a implementação de uma linha desenvolvimentista, destinada à geração de empregos, abastecimentos do comércio local ou não, através de técnicas e melhorias de qualidades dos produtos e serviços;

V – assessor a pequena e micro-empresa, estimulando-a na legalização e na geração de empregos;

VI – Implementação e definição de instalação do Distrito Industrial;

VII – interagir nas relações empresariais para micro, média e pequena empresa, bem como pelas relações de comércio internacionais;

VIII – Apoiar e orientar a iniciativa privada, assessorando-a na captação de recursos financeiros para o desenvolvimento econômico do Município;

IX – estimular a instalação de novas empresas, bem como incentivar e apoiar os micros e pequenas empresas;

X – realizar estudos a fim de criar e ampliar centros para comercialização de produtos fabricados no Município;

XI – estruturar e prestar informações comerciais, industriais e de prestação de serviços;

XII – estudos e pesquisas de mercado, para identificar oportunidades potenciais para colocação de produtos municipais;

XIII – formar, treinar, preparar, com o apoio de outros organismos, mão-de-obra qualificada, visando a sua colocação no mercado de trabalho;

XIV – criação de oportunidades de trabalho para quem enfrenta dificuldades de colocação no mercado.

XV – executar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo

 

Art. 33 - Ao Departamento de Turismo compete planejar, programar, organizar, coordenar e executar atividades relacionadas ao turismo, tendo como diretriz básica:

 

I – Estudar a dinâmica do turismo, para servir de base ao desenvolvimento das atividades no Município, considerando o perfil e as potencialidades locais;

II – Promover condições amplas e ideais para consolidação do Município no mercado do turismo;

III – Buscar fontes de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e na região, mediante instalação de hotéis, pousadas;

IV – Desenvolvimento de política de incentivos ao incremento do turismo de negócios, ecológicos, cultural e étnico;

V – Promoção e organização de eventos festivos, feiras de rua, calçadão e outras formas, a fim de estimular o comércio e turismo do Município;

VII – em parceria com o Departamento de Meio Ambiente, o desenvolvimento de programas de educação, preservação e conservação dos ecossistemas do Município, integrado a região;

VIII - implementação de acordos, convênios e parcerias com entidades governamentais ou privadas, no âmbito estadual, federal ou internacional, voltadas para o incremento do turismo.

IX – Efetuar o registro das empresas dedicadas ao turismo e fiscalizá-las, segundo as normas fixadas;

X – Analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, sugerindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas.

XI - Estruturar e prestar informações turísticas; organizar, desenvolver e patrocinar campanhas para preparar a comunidade à prestar informações e receber bem o turista;

X – Formar mão-de-obra de pessoal para prestar serviços de orientação turística, hotelaria, restaurantes, hospedagens;

XI – Incentivar a cultura popular como forma de atração turística;

XII – Dispor e divulgar ao público os níveis de equipamentos e serviços relacionados ao turismo;

XIII – Criar e desenvolver as campanhas institucionais diretamente voltadas para difundir as potencialidades turísticas do Município e região.

 

 

Secretário: Eduardo Bertoncini

Telefone: (48) 3466-3561

E-mail: agricultura@orleans.sc.gov.br


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