|
Da Secretaria
Municipal De Educação e Art.34 - A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão do sistema fim, a quem
compete planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a política do
Sistema Municipal de Ensino, com o objetivo de fornecer, prioritariamente a
educação infantil, ensino fundamental, a educação especial e a educação de
jovens e adultos; articulando-se com as instituições de educação superior, com
vistas à implantação de cursos superiores, atendendo as demandas locais;
entrosar-se com o Ministério da Educação e com a Secretaria de Educação do
Estado, para execução de programas educacionais; coordenar as ações dos corpos
discentes e docentes; execução do planejamento e serviços de instalação e
manutenção dos estabelecimentos de ensino, dotando-os de infra-estrutura
adequada; elaborar o calendário escolar, assessorar o Chefe do Executivo em
assuntos relacionados ao ensino e executar a política de cultura do Município. Art.35 - A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura possui a seguinte estrutura básica: I – Supervisão de
Departamentos l.I – Departamento de Educação I.I.1 – Diretoria de
Ensino Fundamental I.I.2 – Diretoria de
Educação Infantil I.l.3 – Diretoria de
Merenda Escolar l.II
– Departamento de Transporte Escolar I.III – Departamento de
Cultura Art. 36 – A supervisão de Departamentos I.
Promover a integração entre as diferentes
secretarias; II. Realizar reuniões com seus subordinados imediatos,
para tratar de assuntos de interesse do órgão que dirige; III.Promover treinamentos de
seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento
no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio,
treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas
relacionados com o trabalho; IV. Cooperar com o
Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de
treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal; V. Despachar assuntos
pendentes diretamente com o chefe imediato; VI. Apresentar ao Chefe
imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção, e
trimestralmente emitir relatórios das atividades do órgão sob sua jurisdição,
sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VII. Participar de reuniões
com as Chefias, quando convocado; VIII.
Manter a disciplina do
pessoal; IX.
Distribuir o serviço ao
pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua
rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos,
em colaboração direta com os seus superiores imediatos; X.
Organizar na
periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao
Secretário, para remeter ao Departamento de Pessoal. XI.
Propor em nível de
direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de
faltas ou irregularidades; XII. Fazer cumprir
rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as
disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços. Parágrafo Primeiro. À
Diretoria de Ensino Fundamental
compete: I – planejar,
executar e incentivar através de meios próprios, o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem do aluno, bem como dos jovens e adultos que não
tiveram oportunidade na época própria; II – planejar,
coordenar, executar e controlar a realização de feiras de conhecimentos,
exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de
reciclagem, destinados aos estudantes do ensino fundamental; III
– elaborar programas curriculares apropriados à realidade local; IV – incentivar a
pesquisa escolar; V – incentivar o
intercâmbio escolar e com o universo comunitário; VI – desenvolver
comportamentos e atividades de valorização do trabalho, como satisfação para as
necessidades; VII – propiciar
condições de ensino especial ao educando portador de necessidades especiais,
oferecendo classes, escolas ou serviços especializados, sempre que não for
possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular; VIII – coordenar
a elaboração de currículos específicos para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, bem como
para aqueles que forem considerados intelectualmente superdotados; IX – manter
cursos de educação especial para o trabalho, visando a efetiva integração do
educando com necessidades especiais, na vida e na sociedade; X – desincumbir-se
de outras atribuições delegadas pelo Departamento de Educação, referentemente
ensino fundamental ministrado no Município. Parágrafo Segundo. A Diretoria de Ensino Infantil compete: I – planejar e
desenvolver a educação infantil, com a finalidade de atingir o desenvolvimento
integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, completando a ação da família; II – oferecer e
ministrar a educação infantil às crianças de até três anos de idade em creches
ou entidades equivalentes; III - oferecer e
ministrar a educação infantil às crianças de quatro a seis anos de idade em
pré-escolas; IV – avaliar a
educação do educando, para fins de acompanhamento do desenvolvimento da
criança, procedendo aos devidos registros, sem objetivo de promoção; V – acompanhar o
funcionamento das creches e escolas infantis autorizadas; VI – especificar
as atividades a serem desenvolvidas junto à família e à comunidade; VII -
desincumbir-se de outras atribuições delegadas pelo Departamento de Educação,
referentemente ao ensino infantil ministrado no Município. Parágrafo Terceiro. A Diretoria de Merenda Escolar compete: I.
Controlar
a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II.
Promover
a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar em parceria com
nutricionista, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação
agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III.Orientar
a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando
prioridade aos produtos da região; IV.Articular-se
com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com
outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas
escolas municipais; V.
Fixar
critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino
municipal; VI.
Articular-se
com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do
Município, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VII.Realizar
campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação conjuntamente com
as merendeiras; VIII.Realizar
estudos a respeito dos hábitos alimentares locais levando-os em conta quando da
elaboração dos cardápios para a merenda escolar, conjuntamente com o Conselho
de Merenda Escolar; IX.Exercer
fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à
distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento; X.Realizar
campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus
efeitos sobre a alimentação, conjuntamente com as merendeiras; XI.Promover
a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais, conjuntamente com as
merendeiras; XII.Levantar
dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e
avaliar o programa do Município.
Art.38
- Ao
Departamento de Transporte Escolar compete:
I.
Fiscalizar e garantir o cumprimento dos horários
das viagens e os itinerários;
II.
Cadastrar os veículos, linhas, horários, etc.
III.
Exigir a vistoria dos veículos que operam no
sistema de transporte escolar municipal.
IV.
Cadastrar os alunos que utilizam o transporte
escolar do Município.
I – Incentivar a
integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes de serviço,
entidades, grêmios estudantis e demais associações representativas da classe
artística e cultural do Município; II – Estimular e
promover a cultura no Município; III – Incentivar e
promover manifestações artístico-cultural-literárias; IV – Incentivar eventos
folclóricos, típicos e tradicionais; V – Programar o calendário
dos eventos culturais do Município; VI – Fixar as data
comemorativas de alta significação para a comunidade; VII – Viabilizar a
implantação de Escolas de Artes no Município; VIII – Apoiar e
valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a
realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras,
concursos, festivais e outras de caráter artístico e cultural; IX – Organizar o acervo
de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultura, promovendo,
quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação; X – Promover e proteger
o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros,
vigilâncias, tombamento ou desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação; XI – Compilar dados,
fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município; XII – Promover
palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a
divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da
história, passada e presente, do Município; XIII – Desenvolver
programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educando da
rede municipal e particular de ensino, articuladamente com as demais diretorias
e departamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; XIV – Providenciar,
quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história do
Município; XV – Desincumbir-se de
outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade competente. Secretária: Elizabete Menegasso Baggio Telefone: (48) 3466-3552 E-mail: educacao@orleans.sc.gov.br |
|
© Prefeitura de Orleans - Departamento de Informática