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Da Secretaria Municipal De Educação e Cultura

 

Art.34 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão do sistema fim, a quem compete planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a política do Sistema Municipal de Ensino, com o objetivo de fornecer, prioritariamente a educação infantil, ensino fundamental, a educação especial e a educação de jovens e adultos; articulando-se com as instituições de educação superior, com vistas à implantação de cursos superiores, atendendo as demandas locais; entrosar-se com o Ministério da Educação e com a Secretaria de Educação do Estado, para execução de programas educacionais; coordenar as ações dos corpos discentes e docentes; execução do planejamento e serviços de instalação e manutenção dos estabelecimentos de ensino, dotando-os de infra-estrutura adequada; elaborar o calendário escolar, assessorar o Chefe do Executivo em assuntos relacionados ao ensino e executar a política de cultura do Município.

 

Art.35 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura possui a seguinte estrutura básica:

 

I –   Supervisão de Departamentos

       l.I – Departamento de Educação

              I.I.1 – Diretoria de Ensino Fundamental

              I.I.2 – Diretoria de Educação Infantil

              I.l.3 – Diretoria de Merenda Escolar

l.II – Departamento de Transporte Escolar

I.III – Departamento de Cultura

 

Art. 36 – A supervisão de Departamentos

 

I.  Promover a integração entre as diferentes secretarias;

II. Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse do órgão que dirige;

III.Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho;

IV. Cooperar com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;

 V.  Despachar assuntos pendentes diretamente com o chefe imediato;

VI.  Apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção, e trimestralmente emitir relatórios das atividades do órgão sob sua jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;

VII. Participar de reuniões com as Chefias, quando convocado;

VIII. Manter a disciplina do pessoal;

IX.    Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida   efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os   seus superiores imediatos;

 X.    Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao Secretário,   para remeter ao Departamento de Pessoal.

XI.    Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou   irregularidades;

XII.  Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições   regulamentares e as instruções para a execução dos serviços.

 

Parágrafo Primeiro.  À Diretoria de Ensino Fundamental compete:

 

I – planejar, executar e incentivar através de meios próprios, o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem do aluno, bem como dos jovens e adultos que não tiveram oportunidade na época própria;

II – planejar, coordenar, executar e controlar a realização de feiras de conhecimentos, exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de reciclagem, destinados aos estudantes do ensino fundamental;

III – elaborar programas curriculares apropriados à realidade local;

IV – incentivar a pesquisa escolar;

V – incentivar o intercâmbio escolar e com o universo comunitário;

VI – desenvolver comportamentos e atividades de valorização do trabalho, como satisfação para as necessidades;

VII – propiciar condições de ensino especial ao educando portador de necessidades especiais, oferecendo classes, escolas ou serviços especializados, sempre que não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular;

VIII – coordenar a elaboração de currículos específicos para aqueles que não puderem atingir o nível exigido do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, bem como para aqueles que forem considerados intelectualmente superdotados;

IX – manter cursos de educação especial para o trabalho, visando a efetiva integração do educando com necessidades especiais, na vida e na sociedade;

X – desincumbir-se de outras atribuições delegadas pelo Departamento de Educação, referentemente ensino fundamental ministrado no Município.

 

Parágrafo Segundo. A Diretoria de Ensino Infantil compete:

 

I – planejar e desenvolver a educação infantil, com a finalidade de atingir o desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família;

II – oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de até três anos de idade em creches ou entidades equivalentes;

III - oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de quatro a seis anos de idade em pré-escolas;

IV – avaliar a educação do educando, para fins de acompanhamento do desenvolvimento da criança, procedendo aos devidos registros, sem objetivo de promoção;

V – acompanhar o funcionamento das creches e escolas infantis autorizadas;

VI – especificar as atividades a serem desenvolvidas junto à família e à comunidade;

VII - desincumbir-se de outras atribuições delegadas pelo Departamento de Educação, referentemente ao ensino infantil ministrado no Município.

 

Parágrafo Terceiro. A Diretoria de Merenda Escolar compete:

 

I.  Controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II. Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar em parceria com nutricionista,   respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in   natura;

III.Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da   região;

IV.Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da  administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da  alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

V.  Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal;

VI. Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-os   na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação   escolar;

VII.Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação conjuntamente com as merendeiras;

VIII.Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais levando-os em conta quando da elaboração dos     cardápios para a merenda escolar, conjuntamente com o Conselho de Merenda Escolar;

IX.Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 X.Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a  alimentação, conjuntamente com as merendeiras;

XI.Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às  escolas municipais, conjuntamente com as merendeiras;

XII.Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o   programa do Município.

 

Art.38 - Ao Departamento de Transporte Escolar compete:

             I.      Fiscalizar e garantir o cumprimento dos horários das viagens e os itinerários;

             II.      Cadastrar os veículos, linhas, horários, etc.

            III.      Exigir a vistoria dos veículos que operam no sistema de transporte escolar municipal.

            IV.      Cadastrar os alunos que utilizam o transporte escolar do Município.


Art. 39 - Ao Departamento de Cultura compete:

 

I – Incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes de serviço, entidades, grêmios estudantis e demais associações representativas da classe artística e cultural do Município;

II – Estimular e promover a cultura no Município;

III – Incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;

IV – Incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

V – Programar o calendário dos eventos culturais do Município;

VI – Fixar as data comemorativas de alta significação para a comunidade;

VII – Viabilizar a implantação de Escolas de Artes no Município;

VIII – Apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outras de caráter artístico e cultural;

IX – Organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultura, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;

X – Promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento ou desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

XI – Compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;

XII – Promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;

XIII – Desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educando da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com as demais diretorias e departamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

XIV – Providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história do Município;

XV – Desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade competente. 

 

Secretária: Elizabete Menegasso Baggio

Telefone: (48) 3466-3552

E-mail: educacao@orleans.sc.gov.br


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