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Da Secretaria da Assistência Social e Habitação

 

Art. 57 - A Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação compete dentro dos seus objetivos, assegurar, conforme os ditames da justiça social, planejar, organizar, coordenar, executar a política habitacional; executar a política municipal de desenvolvimento na área de assistência social, visando amparar e proteger a família, a velhice e aos deficientes físicos; atuar como serviço social em programas de organização da comunidade; manter convênio com organizações governamentais e não governamentais para execução de programas e ações de natureza social; assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência e desempenhar ainda outras tarefas que lhe forem delegadas.

 

Art.58 - A Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, a possui a seguinte estrutura básica:

 

I – Departamento de Assistência Social

I.1 - Diretoria de Assistência Social

Il – Departamento de Habitação

lI.1 - Diretoria de Habitação

 

Art.59 - Ao Departamento da Assistência Social compete executar a política da Secretaria de Ação Social, mediante programas de orientação.

 

Parágrafo Único: À Diretoria da Assistência Social compete:

 

I – promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e controle das ações em todos os níveis;

II – estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais expressivos;

III – incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço social;

IV – praticar a descentralização político-administrativa, cooperando com as esferas do Governo Federal e Estadual, bem como com as entidades beneficentes de ação social;

V – articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social;

VI – articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas da Secretaria;

VII – manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área de ação social;

VIII – proceder a triagem da população carente que procura  a Secretaria, procedendo seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente;

IX – prestar assistência possível à população economicamente carente;

X – promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas;

XI – implantar e manter atualizado o cadastro de pessoas carentes do Município;

XII – selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;

XIII – auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre decisão e na dignidade da pessoa humana;

XIV – proteção a família contra qualquer forma ou espécie de violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades competentes;

XV – assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo, abrigo;

XVI – assegurar, nas condições das concessões ou permissões, a gratuidade do transporte para o idoso com mais de 65 anos de idade;

XVII – assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança e o adolescente, cooperando com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Conselho Tutelar, no que couber;

XVIII – manter espaços de assistência e atendimento em albergue;

XIX – orientar e assistir as famílias que tenham membros usuários ou dependentes de drogas ofensivas à saúde;

XX – assistir as vítimas de abuso, assegurando-lhes o devido encaminhamento;

XXI – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Art.60 - Ao Departamento de Habitação compete os programas de habitação popular às famílias de baixa renda.

 

Parágrafo Único: A Diretoria de Habitação compete:

 

I – o planejamento habitacional destinado à população carente e sem meios econômicos e financeiros, do Município;

II – o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, transformadas em favelas, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações específicas;

III – executar a política habitacional, urbana e rural, adequando-se às necessidades da população e peculiaridades do Município;

IV – instituir e coordenar um sistema de dados e informações relativo à habitação;

V – oferecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais;

VI - ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

VII – estimular e assistir, técnica e materialmente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

VIII – regularizar e titular áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização;

IX – articular-se com órgão regionais estaduais e federais na promoção de programas de habitação popular e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;

X – fiscalizar e controlar, com o auxílio das demais Secretarias, invasões em áreas de propriedade do Município ou de preservação permanente;

XI – estudos sobre problemas fundiários no Município para fundamentar a ação do Governo Municipal;

XII – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Secretária: Lurdes Sprícigo

Telefone: (48) 3466-2369

E-mail: social@orleans.sc.gov.br


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